Estatutos
Artigo 1º
(Objecto)
- A associação denomina-se «Associação David Melgueiro», de ora em diante
designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins
lucrativos, de carácter técnico, científico e cultural. - A Associação tem a sua sede no Campus 4, Santuário de Nossa Senhora dos
Remédios, 2520-641, freguesia e concelho de Peniche. - A Associação é constituída por tempo indeterminado e tem o número de
pessoa colectiva 510.979.24.
Artigo 2º
(Denominação, sede e duração)
- Associação tem por objecto o apoio operacional e logístico a atividades
científicas e técnicas, designadamente, nas áreas da preservação ambiental, das
ciências do mar, biológicas, atmosféricas e da Terra, da oceanografia, da
arqueologia submarina e do mergulho. - A Associação deverá dispor dos meios técnicos, como seja, embarcações
devidamente adaptadas e equipadas, que lhe permitam desenvolver os fins que
se propõe realizar. - A Associação pode promover quaisquer atividades consideradas necessárias
ou úteis à realização dos seus fins. - A Associação, visando apoiar ações de âmbito geral, que possam contribuir
para o desenvolvimento da Humanidade, propõe-se divulgar os conhecimentos
adquiridos com as missões que vier a efetuar, quer junto da comunidade
científica, quer perante o público em geral, através, nomeadamente e sem
limitações, de conferências, estudos, reportagens e documentários para cinema e
televisão.
Artigo 3º
(Âmbito de atuação)
- A Associação desenvolverá a sua atividade em todas as zonas oceânicas do
globo, incluindo as regiões polares árticas e antárticas. - A Associação é independente do Estado, dos partidos políticos e das
instituições religiosas. - A Associação e as atividades por si prosseguidas serão sempre
caracterizadas por uma total autonomia e independência relativamente a
quaisquer entidades públicas ou privadas. - A Associação deverá estar disponível para apoiar e colaborar com qualquer
pessoa ou instituição que se identifique com o seu objecto social, o que poderá
ser concretizado através da celebração de protocolos ou de quaisquer acordos de
natureza análoga. - A Associação pode desenvolver protocolos com organizações nacionais ou
estrangeiras que necessitem de apoio logístico e operacional para levar a cabo as
suas missões científicas ou de formação em tudo o que se reporta ao Mar.
Artigo 4º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação, designadamente:
- A joia inicial paga pelos associados.
- O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral.
- Os donativos e subsídios que lhe venham a ser atribuídos.
- Os rendimentos dos bens próprios da Associação, bem como os provenientes da
celebração de acordos e parcerias de utilização e de exploração conjuntas. - Os valores gerados pela prestação de serviços, no âmbito do seu objecto social.
Artigo 5º
(Órgãos)
- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
- Os titulares dos órgãos sociais, poderão ser reeleitos, sem qualquer limite.
Artigo 6º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem
no gozo dos seus direitos. - A convocatória, funcionamento e competência da Assembleia Geral são os
estabelecidos no Código Civil, designadamente nos seus artigos 170º e 172º a
179º. - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um mínimo de três membros,
sendo um o Presidente e dois Secretários. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca, preside e dirige as
reuniões da Assembleia Geral, abrindo-as, suspendendo-as e encerrando-as,
cabendo-lhe exercer a disciplina das sessões ; empossa os sócios eleitos para os
órgãos sociais, emite voto de desempate, assina as atas com os restantes
membros da Mesa, verificando, ainda, a regularidade das candidaturas e das
listas para as eleições aos órgãos sociais. - Os dois Secretários da Mesa dividirão entre si os trabalhos da Mesa, elaboram
as atas, executam os trabalhos indicados pelo Presidente e substituem o
Presidente nos impedimentos deste.
Artigo 7º
(Direção)
- A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta, no mínimo, por três
membros, sendo um o Presidente, um o Vice-Presidente e um o Secretário. - À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da
Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele. - A convocatória e o funcionamento da Direção encontram-se estabelecidos no
artigo 171º do Código Civil. - A Associação obriga-se com a intervenção conjunta de quaisquer dois
membros da Direção.
Artigo 8º
(Conselho Fiscal)
Constituem receitas da Associação, designadamente:
- O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, é composto por três
membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro. - Ao Conselho Fiscal compete acompanhar e fiscalizar a vida da Associação e,
em particular, os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas
contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que possam implicar aumento das
despesas ou diminuição das receitas. - A forma de funcionamento do Conselho Fiscal encontra-se estabelecida no
artigo 171º do Código Civil.
Artigo 9º
(Admissão, recusa e exclusão de associados)
As condições de admissão ou recusa de novos associados e a exclusão de associados, suas categorias, direitos e obrigações constarão de regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 10º
(Extinção da A.D.M. e destino dos bens)
Extinta a Associação, o destino dos bens que integram o seu património, que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação da Assembleia Geral.